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  • As via de comunicação públicas rodoviárias distinguem-se em : Estradas Nacionais e Estradas Municipais Estradas Nacionais são vias de comunicação pública rodoviária, e classificam-se em: Estradas Nacionais de 1ª Classe; Estradas Nacionais de 2ª Classe e Estradas Nacionais de 3ª Classe. As estradas nacionais de 1ª classe são todas as vias de comunicação que estabeleçam a ligação entre: i. sedes de concelho; ii. sedes de concelho e portos de tráfego internacional; iii. sedes de concelho e aeroportos de tráfego internacional; iv. portos e aeroportos, quando pelo menos uma destas infraestruturas apresente tráfego internacional; v. pólos de grande interesse turístico e o aeroporto/ aeródromo e vi. entre pólos de grande interesse turístico e o porto. As estradas nacionais de 2ª classe são todas as vias de comunicação que estabeleçam a ligação entre: i. sedes de concelho e aglomerados com mais de 1.500 habitantes; ii. sedes de concelho e aeroportos/aeródromos sem tráfego internacional; iii. portos comerciais e aeródromos que não apresentam tráfego internacional; iii. os locais de grande interesse turístico e o aeroporto/aeródromo, que não sejam servidas por estradas nacionais de 1ª classe; iv. os locais de grande interesse turístico e porto. As estradas nacionais de 3ª classe são todas as vias de comunicação que estabeleçam a ligação entre: i. sedes de concelho e as principais povoações e aglomerados populacionais com mais de 500 habitantes; ii. os portos de pesca ou de recreio e outros sem tráfego comercial, que não sejam servidos por Estradas Nacionais de classe superior e entre iii. os locais estratégicos de interesse nacional, que não sejam servidos por estradas nacionais de classe superior. A classe de estrada nacional é identificada por um código de identificação: sendo EN1 para as estradas nacionais de 1ª classe, EN2 para as estradas nacionais de 2ª classe e EN3 para as estradas nacionais de 3ª classe, seguida da abreviatura do nome da ilha onde a mesma se situa, mais o respetivo número de ordem. O Instituto de Estradas de Cabo Verde é a autoridade nacional de estradas e é a entidade responsável pela conservação, exploração e planeamento do desenvolvimento da rede de Estradas Nacionais. Decreto-Lei nº26/2006 de 06 de março – atualiza a classificação administrativa e gestão das vias rodoviárias de Cabo Verde, bem como a definição dos níveis de serviços das mesmas.

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    As Zonas de Desenvolvimento Turístico Integrado são zonas que foram delimitados exclusivamente para o desenvolvimento de projetos e atividades turísticas. As ZDTI são declaradas pelo Governo, através de um diploma próprio.

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    A toponímia, para além da sua função histórico-cultural, consiste no estudo histórico e linguístico da origem e evolução dos lugares, e representa um eficiente sistema de referenciação geográfica de que o homem necessita e utiliza para localizar as atividades e os eventos no território. As designações toponímicas devem ser estáveis e pouco sensíveis às simples mudanças de conjetura, não devendo ser influenciadas por critérios subjetivos ou fatores de circunstância, embora possam refletir alterações sociais importantes, com a devida ponderação e fundamentação. O Governo de Cabo Verde, através do Decreto-lei nº5/2012, de 28 de fevereiro regula a toponímia nacional e municipal e cria a Comissão Nacional de Toponímia (CNT). A CNT é a autoridade nacional em matéria de toponímia, que funciona como um órgão multidisciplinar e de natureza consultivo do membro do Governo responsável pela geodesia, cartografia e cadastro. A Toponímia de nível Nacional salvaguarda a homogeneidade de tratamento para todo o território nacional, recuperando numerosas designações notáveis, grandes obras de engenharia, de nomes das Ilhas e Ilhéus, das baías e praias, dos cabos e pontas, das ribeiras e seus afluentes, das cidades e vilas, das montanhas e fajãs, bairros, florestas, montes e vales, e ribeiras de cada ilha, situando nomes mal colocados e corrigindo denominações incorretas. A Toponímia de nível Municipal salvaguarda as particularidades a serem tidas em conta em cada muni cípio, principalmente as denominações oficiais das zonas, ruas e números de polícia, solos urbanos e urbanizáveis, e outros já atribuídos pelas Câmaras Municipais. A atribuição de topónimos, tanto a nível nacional como municipal, passa a ser obrigatória, conforme o Decreto-lei nº5/2012, de 28 de fevereiro.